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COVID 19

PERGUNTAS FREQUENTES

 

QUANDO POSSO ABRIR O MEU ESTABELECIMENTO/ EMPRESA/SERVIÇO E QUAL O HORÁRIO RECOMENDADO?


O faseamento e horários para a reabertura dos estabelecimentos/ empresas/ serviços foi definido pelo Governo em diplomas próprios. A permissão de abertura faseada dos diferentes estabelecimentos/empresas/serviços e o horário em que podem operar são definidos pelo Governo em diplomas próprios.

Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020

Nesse sentido, a atendendo à nova fase de desconfinamento que se inicia no dia 18 de maio, são estabelecidas as seguintes medidas

  • permissão de abertura de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que tenham porta aberta para a rua até 400m2;

  • entrada em funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares, desde que cumpram determinadas regras, ficando os mesmos dispensados de licença para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio. Permanecem encerradas as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos centros comerciais;

É OBRIGATÓRIO ELABORAR UM PLANO DE CONTINGÊNCIA SOBRE OS PROCEDIMENTOS A TOMAR PERANTE A IDENTIFICAÇÃO DE UM CASO SUSPEITO DE COVID-19? ESTE DEVE SER PÚBLICO?


Uma boa prática perante a abertura dos estabelecimentos é a elaboração de planos de contingência, isto é, determinar que procedimentos devem ser seguidos perante a identificação de um caso suspeito de COVID-19.
Não há qualquer obrigatoriedade em publicar o plano de contingência, mas todos os colaboradores dos estabelecimentos/empresas devem conhecer os procedimentos a tomar perante a identificação de um caso suspeito de COVID-19.

LOTAÇÃO / DISTÂNCIAS

É obrigatória a redução da lotação máxima dos estabelecimentos de restauração e bebidas exemplificada no anexo da Orientação nº 023/2020?


As figuras servem somente como sugestões para disposição das mesas e clientes. Esta sugestão deve ser adaptada às especificidades dos locais de restauração e bebidas e às características dos utilizadores (por exemplo, se coabitantes ou não).

Coabitantes podem sentar-se frente a frente ou  lado a lado.

 

No nosso entendimento uma família que coabite em conjunto pode lotar um estabelecimento na sua lotação máxima mesmo antes do COVID19.

Faça o download da orientação aqui: https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0232020-de-08052020-pdf.aspx

Diapositivo1.JPG

QUAL É A LOTAÇÃO MÁXIMA DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDA? DEVE ESTAR AFIXADA NA ENTRADA?


A lotação máxima permitida e a afixação na entrada nos diferentes estabelecimentos são definidas pelo Governo através de diplomas próprios e devem seguir a legislação em vigor.

A conferência de imprensa de António costa informou quea restauração poderá ter 50% da capacidade, mias do que informava a Portaria nº71/2020, contudo ainda não existe diploma legal no regime jurídico.

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PORTARIA Nº 71-2020 (15 de Março)

Artigo 1.º  - Restrições de acesso a espaços comerciais

1 — A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende -se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.

 

3 — Os limites previstos nos números anteriores:

a) Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa; b) Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.

Artigo 2.º Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas

 

A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual

Decreto -Lei n.º 10/2015

Artigo 133.º

Capacidade do estabelecimento

O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:

a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;

b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;

c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias;

d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 % da área destinada aos clientes.

OS CORREDORES DE PASSAGEM DEVEM TER 4 METROS PARA OS CLIENTES CIRCULAREM (2 METROS PARA CADA LADA DO CLIENTE EM DESLOCAÇÃO)?
Os corredores de passagem devem garantir o distanciamento recomendado pela Direção-Geral da Saúde entre clientes que se encontrem sentados. Visto o tempo de exposição entre um cliente que circula e um cliente sentado ser limitado, a distância nestes corredores não tem de ser de 4 metros. Não obstante o anteriormente descrito, devem ser evitadas filas nos corredores de passagem (por exemplo, para o pagamento ou para o acesso às instalações sanitárias) uma vez que há o aumento do tempo de exposição entre clientes que circulam e que estão sentados. Nos corredores onde se prevê filas, deve ser assegurada uma distância de 2 metros entre todas as pessoas.

As barreiras físicas, de materiais como acrílico, vidro ou cortinas, podem servir para reduzir o distanciamento de 2 metros?
A barreira física pode ser um método que contribui para minimizar a transmissão entre pessoas durante o período em que as pessoas têm de estar sem a máscara. A barreira física permite também reduzir o distanciamento físico recomendado pela Direção-Geral da Saúde.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO/MÁSCARAS

O uso de máscara pelos clientes é obrigatório na entrada e circulação pelo estabelecimento de restauração e bebidas?
O uso de máscara pelos clientes deve ser considerado durante a circulação dentro de estabelecimentos fechados, quando não estão estiverem na sua mesa e/ou na refeição.

Quando é recomendado o uso de máscara, esta pode ser substituída por viseira?

A viseira deve ser usada complementarmente com método barreira que permita proteger a boca e o nariz.

Máscara_com_Viseira.jpg

PARA SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDA DEVE SER DADA PREFERÊNCIA AOS MATERIAIS DESCARTÁVEIS OU PODE CONTINUAR A USAR-SE LOIÇA? É POSSÍVEL LAVAR A LOIÇA SEM MÁQUINA?


A escolha do material utilizado deve ser feita pelo respetivo estabelecimento, tendo em conta as suas características. Já existem no mercado, estes consumíveis descartáveis sem plástico, com menor impacto ambiental.
Independentemente do tipo de material escolhido, o estabelecimento deve certificar-se que as normas de limpeza e higienização sejam cumpridas, seguindo as boas práticas e/ou orientações específicas.
A lavagem da loiça deve ser feita na máquina de lavar loiça (forma preferencial) com um ciclo que contemple: pré-lavagem (para remover a sujidade/gorduras), seguido de lavagem com água mais quente, finalizando o ciclo com a desinfeção térmica.
Não havendo máquina, a loiça poderá ser lavada à mão com água e detergente, imersa em solução de hipoclorito de sódio a 0,05% durante pelo menos 5 minutos, enxaguando de seguida com a água à maior temperatura possível e deixando secar ao ar – não usar panos para secagem.

ORIENTAÇÃO 14/2020

PLANOS DE HIGIENIZAÇÃO

No seguimento da  Orientação nº14/2020 - Direcção-Geral de Saúde  (21-03-2020) que orienta para a higienização dos espaços., a QSCONSULT achou por bem dar uma ajuda face às inúmeras solicitações por parte do público geral. Como acreditamos que a solidariedade e a responsabilidade social  cabe a todos, disponibilizamos documentação para fazer você mesmo o seu plano de higienização. Esta página vai sendo actualizada conforme as orientações da DGS.

INDICE DA ORIENTAÇÃO

Para quem não teve ainda disponibilidade para analisar o documento, este encontra-se organizado da seguinte forma:

1. Introdução
2. Características de transmissão e prevenção da doença
2.1. Superfícies críticas na transmissão da COVID-19
3. Medidas gerais para estabelecimentos de atendimento ao público
3.1. Técnicas de limpeza
3.2. Materiais de limpeza
3.3. Frequência de limpeza
3.4. Produtos de limpeza e desinfeção
3.5. Uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários de limpeza:
4. Limpeza e desinfeção das superfícies de áreas comuns
4.1. Instalações sanitárias
4.2. Fraldário em casas de banho públicas
4.3. Mobiliário e brinquedos em locais públicos de diversão para crianças
4.4. Áreas de preparação e confeção de alimentos
5. Limpeza e desinfeção de superfícies da área de isolamento onde esteve uma pessoa suspeita ou confirmada de COVID-19
6. Limpeza e desinfeção de superfícies que contenham sangue ou outros produtos orgânicos
7. Onde posso obter mais informação?

Deve manter-se actualizado consultando o site https://covid19.min-saude.pt/

https://www.ihmt.unl.pt/covid-19-quais-os-desinfetantes-adequados/

PLANO DE HIGIENE:

EXEMPLO DE PLANO DE HIGIENE

Plano_de_Higienização_Foto.png
IT.HIG.01_-_Sequência_de_Limpeza.png

SEQUÊNCIA DE LIMPEZA

CÓDIGO DE CORES

Não existe um código de cores universal, o mais importante é a organização separar os materiais por forma a evitar contaminação cruzada. Este código é baseado na Orientação nº14/2020 - Direcção-Geral de Saúde  (21-03-2020)

 

" Em relação aos materiais de limpeza, os estabelecimentos devem assegurar-se que:

• Devem existir materiais de limpeza distintos (de uso exclusivo) de acordo com o nível de risco das áreas a limpar;

• Os panos de limpeza devem ser, preferencialmente, de uso único e descartáveis (usar e deitar fora), diferenciados por um código de cores, para cada uma das áreas, de acordo com o nível de risco. "

IT.HIG.01 - Código de cores.png

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